CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 572
Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.
§ 1º No caso do caput , serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

§ 2º Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.


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Resumo Jurídico

Artigo 572 do Código de Processo Civil: A Citação por Edital em Casos Específicos

O artigo 572 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as hipóteses em que a citação do réu poderá ser realizada por edital. Em termos simples, a citação por edital é um meio de dar conhecimento a alguém sobre a existência de um processo judicial quando não é possível encontrá-lo para realizar a citação pessoalmente.

Este artigo é fundamental para garantir o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois, mesmo que o réu não seja encontrado, o processo não ficará paralisado indefinidamente.

Quando a Citação por Edital é Possível?

De acordo com o artigo 572, a citação por edital será realizada quando for ignorado o paradeiro, o local de residência ou de domicílio do réu, e não for possível determiná-lo. Isso significa que o juiz só autorizará a citação por edital após a tentativa frustrada de outros meios de localização do réu.

Procedimento e Publicação:

Quando o juiz autoriza a citação por edital, o edital (um aviso público) deverá conter:

  • O nome do autor e o nome do réu.
  • O número do processo.
  • Um resumo do pedido inicial.
  • Um prazo, fixado pelo juiz, para que o réu compareça em juízo e apresente sua defesa. Este prazo, que não pode ser inferior a 15 (quinze) dias, é contado a partir da data da última publicação.
  • A advertência de que, caso o réu não compareça, será nomeado um curador especial para defendê-lo.

O edital, após ser elaborado, deve ser publicado:

  • No órgão oficial de publicação de atos judiciais.
  • Em jornais de grande circulação na comarca da sede do juízo, caso o juiz entenda que a publicação é necessária para dar ampla divulgação ao ato, especialmente se o valor da causa for relevante.

O Papel do Curador Especial:

É importante notar que, na hipótese de citação por edital, a lei prevê a nomeação de um curador especial para o réu ausente. Este curador, geralmente um advogado nomeado pelo juízo, terá o dever de defender os interesses do réu, apresentando sua contestação e exercendo todas as faculdades processuais que caberiam ao próprio réu.

Finalidade e Limitações:

A citação por edital é uma medida excepcional, utilizada para viabilizar o andamento do processo quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido. No entanto, sua aplicação exige um rigoroso cumprimento dos requisitos legais para evitar nulidades e garantir a justiça da decisão. O objetivo principal é dar ao réu a oportunidade de se defender, mesmo que ele não tenha sido pessoalmente localizado.